- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 22/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil se o magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes). II - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.853/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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