- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n° 231). 4. As instâncias ordinárias entenderam que o iter criminis percorrido ficou a meio do caminho, encontrando-se o patamar de redução da pena pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas. 5. Para concluir-se de forma diversa e modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado nas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 6. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena imposta ao paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado. (HC n. 162.403/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/8/2012.)
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