JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso. 2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003 (Código Civil de 1916, art. 1.062) e, a partir de então, à taxa de 1%, ao mês (Código Civil de 2002, art. 406). Precedentes. 3. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada. (EDcl no REsp n. 538.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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