- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo, de forma adequada, os fatos típicos denunciados, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do réu, classificando-a ao indicar os tipos legais, supostamente, infringidos, não se pode tachá-la de inepta. 2. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase processual, a extinção, desde logo, do processo-crime. 3. Trata-se a sentença de pronúncia de simples juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria ou de participação, para que prossiga a ação penal que deverá ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Não procede a alegação de falta de justa causa, na medida em que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 27.990/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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