- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA NO PRIMEIRO E POR HOMICÍDIO SIMPLES NO SEGUNDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS TODAS FAVORÁVEIS NO PRIMEIRO JULGAMENTO. NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO SEGUNDO. AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTE MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARA PIOR. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um veredito diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado. Precedentes. 2. A regra do art. 617 do CPP vale, contudo, para o Juiz-Presidente, responsável pela dosagem da sanção penal, a quem está vedado agravar a situação do réu em um segundo julgamento, ocorrido por força de recurso exclusiva da defesa. Precedentes. 3. Verificando-se que no primeiro julgamento as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis ao condenado, não poderia o Juiz-Presidente, com base na negatividade das consequências do delito, assim não reconhecida anteriormente, elevar a pena-base, evidenciando a reforma para pior por força de recurso exclusivo da defesa. TENTATIVA. REDUÇÃO NA METADE. DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO. 1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO DELITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DE METADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (três) anos de reclusão e sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do delito, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, restando a sanção do paciente definitiva em 3 (três) anos de reclusão, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e § 1º, e 109, inciso IV, c/c art. 115, todos do CP. (HC n. 174.564/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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