- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO QUESITO. SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Verificada a presença de ilegalidade flagrante, porquanto, realizado novo julgamento, foi imposta pena superior à fixada no primeiro julgamento, após exame exclusivo do recurso da defesa, sem que se observassem os limites impostos no primeiro julgamento, importando, assim, em inegável reformatio in pejus indireta. 3. O direito ao duplo grau de jurisdição se sobrepõe ao princípio da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante do novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa, ainda que em casos atípicos como o presente, no qual somente o apelo interposto pela defesa teve seu mérito analisado pela Corte a quo. 4. Diante da constatação, de ofício, de constrangimento ilegal decorrente da imposição de pena superior à fixada no primeiro julgamento, em razão da non reformatio in pejus, denota-se, também, que prescrita a pretensão punitiva estatal, porquanto decorrido prazo superior a 8 anos desde a pronúncia até a presente data. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a pena fixada no primeiro julgamento do paciente, declarando extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 328.577/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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