- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ICMS. MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem concluído que a recorrente não comprovou que as mercadorias correspondem efetivamente à venda com bonificação, alterar referido posicionamento demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Entende esta Corte não ser cabível o recurso especial fundado no ataque do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto, para aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, o que é vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 121.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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