- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA COM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar ter havido venda com bonificação, eis que os documentos apresentados não atestam o quanto alegado. 2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar a efetiva existência de venda com bonificação, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 136.851/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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