- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR INTEGRAL DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE SOBRE BENS DADOS EM BONIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA COM BONIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança impetrado pela agravante com o intuito de afastar a incidência do ICMS às mercadorias remetidas em bonificação, bem como o creditamento do imposto indevidamente recolhido. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 3. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Impossível sindicar acerca da possibilidade de aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.111.156/SP, no sentido da não incidência de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a venda com bonificação. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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