Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a juntada posterior da comprovação do preparo não é admitida, por força da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 861.285/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 2/8/2016.)