- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO DIRIGIDA À EX EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme em que o sobrestamento de que cuida o art. 543, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é ato discricionário do julgador, que assim decide quando considerar que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial. 2. A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregado contra ex-empregador, ou vice-versa, embora tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não possui natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.129.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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