JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tratando-se de processo conduzido pela Defensoria Pública da União, o prazo em dobro para recorrer é contado a partir do arquivamento do mandado de intimação. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.340.729/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo recursal dá-se a partir da ciência inequívoca por meio de carga nos autos apenas quando esta for anterior à intimação por publicação oficial. 3. Agravo regimental não provido. (Ag…

Acórdão

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no R…

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