- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do agravo, pela Defensoria Pública, com que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes. 2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.346.471/AC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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