- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS RURAIS. BANCO DO BRASIL. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Concluir, diversamente do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a cessão do crédito em favor da União retirou da instituição financeira a legitimidade para figurar na lide, implica a reavaliação dos elementos probatórios da demanda. 2. A tese dos autores é no sentido da ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente admitida nos autos, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa igualmente vedada pelo óbice dos Enunciados sumulares 5 e 7 do STJ. 3. Verificada a cobrança de encargos abusivos, capazes de descaracterizar a existência da mora, não é lícito impedir a securitização do débito unicamente por se encontrar o devedor inadimplente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.264.225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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