- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 14/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, e acarreta a descaracterização da mora debitoris. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.045.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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