JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, não está configurado o prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". 4. De acordo com a Súmula 93/STJ, "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Sob esse prisma, admite-se, desde que pactuada, a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, em razão da existência de permissivo legal específico. 5. Há, no acórdão recorrido, o reconhecimento de que "Os contratos constantes dos autos preveêm que os juros pactuados serão calculados (...) com capitalização mensal"(fl. 765), de modo que não merece acolhida a pretensão pela revisão contratual. 6. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, apontada pela instituição financeira, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. No tocante ao tema da legitimidade, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que os recorrentes se limitam a apontar violação aos arts. 290, 294 e 296 do CC, mas não demonstra de que forma tais normas - que disciplinam o instituto da cessão de crédito - afetam a legitimidade processual das partes, nas hipóteses em que, a exemplo do que se passou no presente feito, a alienação do direito litigioso ocorre no curso do processo. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.320.440/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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