JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. 5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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