- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Não merece acolhida a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte ora recorrente; o acórdão recorrido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 81.755/SC (Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 2.4.2001, p. 247), firmou o entendimento de que, mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, de modo que é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. 3. Conforme esta Turma deixou consignado no julgamento do AgRg no REsp 1.265.456/PR (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 19.4.2012), é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos. 4. No caso concreto, não consta da sentença de improcedência dos embargos, já transitada em julgado, qualquer estipulação no sentido de que o valor fixado a título de honorários atende à execução e aos embargos. Logo, deve ser confirmado o acórdão do Tribunal de origem, que, por considerar viável a cumulação dos honorários advocatícios relativos aos embargos de devedor com os honorários relativos à execução, deu provimento ao agravo de instrumento manifestado pela parte exequente, ora recorrida, para determinar que o juiz da primeira instância fixe os honorários advocatícios relativos à execução, observadas as peculiaridades do caso. 5. Consoante decidiu a Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 970.078/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 27.8.2012), "o disposto no art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001, que veda a fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública, incide somente nas execução não embargadas. Tal óbice é afastado quando a Fazenda opõe embargos do devedor, podendo, nessa hipótese, haver cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos". 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.342.168/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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