- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. LOCAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PAGAMENTO. PRAZO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A verificação da necessidade de intimação por edital, assim como a legalidade do pagamento, decorreram da análise soberana, pelo Tribunal de origem, dos elementos fáticos carreados aos autos. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.417.003/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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