- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 03/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A matéria discutida no feito refere-se à tributação do ISS sobre os serviços bancários, não se confundindo com a discussão travada no REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que versa especificamente sobre a incidência de ISS sobre operações de leasing. Logo, o sobrestamento do feito é descabido. 2. Ademais, não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 3. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo nobre. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182/STJ. No caso, o agravante não infirmou os seguintes argumentos da decisão denegatória: a) compatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ pacificada no julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, apreciado com base no regime dos recursos repetitivos; b) necessidade do revolvimento dos elementos fático-probatórios para se verificar se as atividades desenvolvidas pela recorrente se enquadram em algum item da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei 409/68. 4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12.5.11. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.351/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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