- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/06/2011, p. 27/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial. 4.- Para a regularidade dos serviços da Corte, não haverá como tolerar eventual atividade procrastinatória futura que impeça a baixa dos autos, anotando-se que, no caso de prosseguir a atividade procrastinatória, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC será aplicada. 5.- Rejeitam-se os Embargos de Declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.046/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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