- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. - O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores do Poder Executivo e pelos do Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 339/STF, pois implica invasão da função legislativa e provoca verdadeiro aumento de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.882/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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