- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 22/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. EDITAL N.º 058/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N.º 12.913/2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ART. 148 DO ECA POR LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Recurso provido para anular a Ação Penal n.º 0292652-78.2009.8.21.0001, em trâmite perante o 1.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca. (RHC n. 30.241/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 22/8/2012.)
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