- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE OU VARA CRIMINAL. ARTS. 145 E 148 DA LEI 8.069/90. LEI ESTADUAL 12.913/2008 E EDITAL 058/2008 - COMAG. IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL AMPLIAREM O ROL DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS EXCLUSIVAS OU ESPECIALIZADAS, DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, PREVISTO NO ART. 148 DA LEI 8.069/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. O art. 105, II, a, da Constituição Federal, prevê o cabimento do recurso ordinário para impugnar decisão denegatória de habeas corpus, quando prolatada em última ou única instância, por órgão colegiado de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. II. Não há de ser conhecido Recurso Ordinário constitucional, interposto contra decisão monocrática de Relator que denegou a ordem, decisão que deveria ter sido anteriormente impugnada por agravo (regimental ou interno), a ser interposto perante o Tribunal a quo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. In casu, todavia, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. IV. O Estatuto da Criança e do Adolescente permitiu que os Estados e o Distrito Federal pudessem criar, na estrutura do Poder Judiciário, Varas Especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças e adolescentes (art. 145). Todavia, restringiu, no seu art. 148, quais matérias poderiam ser abrangidas por estas Varas. V. O art. 148 da Lei 8.069/90 não prevê, em quaisquer dos seus incisos e alíneas, no âmbito das Varas da Infância e da Juventude, a competência para julgamento de feitos criminais. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos" (STJ, HC 250.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Precedentes. VII. Recurso Ordinário em Habeas corpus não conhecido. VIII. Ordem concedida, de ofício, para anular os atos decisórios praticados na Ação Penal 0103738-59.2011.8.21.0001, desde o recebimento da denúncia, devendo os autos ser remetidos a um dos Juízos criminais competentes da mesma Comarca. (RHC n. 34.581/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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