- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 06/10/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 36.485/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 6/10/2014.)
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