- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. EDITAL N. 58/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 1. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de forma taxativa a competência da Justiça da Infância e da Juventude. 2. O art. 145 do mesmo diploma legal conquanto diga ser possível aos Estados e ao Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, em nenhum momento lhes autoriza a lei a ampliação da competência dessas varas. 3. Disciplinar a organização judiciária é uma situação, outra muito diferente é revogar, ampliar e modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. No caso, não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio e expedida para que sejam anulados os atos decisórios tomados na ação penal e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo criminal competente. (HC n. 250.842/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 21/6/2013.)
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