- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DESCONSTITUIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. DETRAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. LEI Nº 12.433/11. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e em alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário à obtenção do requisito objetivo para a sua progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. Com o advento da Lei nº 12.433/11, a prática de falta grave no curso da execução implica a perda de, no máximo, 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, observando o disposto no artigo 57 da Lei de Execução Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Juiz das execuções, aplicando retroativamente a Lei nº 12.403/11, fixe o novo patamar de perda dos dias remidos. (HC n. 212.820/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.