- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. "O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT." (excerto da ementa do RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011 . 2. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 28.362/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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