- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 13/08/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS. Hipótese sem que os recorrentes, em recursos distintos, insurgem-se contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que determinou a imediata cassação do pagamento de vantagens pecuniárias, bem como a desvinculação junto ao regime previdenciário do Estado. Para tanto, alegam direito adquirido, fundamentado nos artigos 5º, XXXVI e LXXVII, §2º, da CF/88, art. 3º, da EC 20/98 e art. 3º, §2º, da EC 41/03, além do art. 40, §único e 51, da Lei 8.935/94. Recurso de Alberto Carvalho: 1. Consoante orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça, é extemporâneo o recurso, aqui entendido na sua forma genérica, interposto, quer por uma, quer por outra parte, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos, em que não haja posterior ratificação. 2. Não tendo havido a referida reiteração no caso dos autos, não há como afastar a incidência, por analogia, do enunciado nº 418 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Precedentes: AgRg no RMS 32.391/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/12/2010; EDcl no RMS 17.980/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; EDcl no RMS RMS 27.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010. 3. Recurso ordinário não conhecido. Recurso de Miguel Oliveira Figueiró: 1. Em face da nova interpretação constitucional, de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, é de se entender que somente tem direito à manutenção do regime jurídico dos servidores públicos os notários/registradores cuja posse no cargo seja anterior à CF/88 e que tenham implementado os requisitos à aposentadoria antes das modificações implementadas pela EC 20/98. 2. Não obstante o preenchimento de tais exigências, o recorrente, instado pela Administração para se manifestar, optou pela manutenção do regime próprio de previdência, sem a submissão da aposentadoria compulsória. 3. O artigo 32 do ADCT não assegura cumulação de regimes jurídicos distintos. É inviável conceber-se a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos servidores públicos, e ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a toda categoria (inativação compulsória aos 70 anos de idade). O acolhimento dessa pretensão consagraria um regime jurídico misto ou especial para os titulares dessas serventias, o qual não encontra respaldo na lei. Precedentes: RMS 30.378/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavscki, Primeira Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; RMS 28.650/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2010; AgRg no Ag 1.409.250/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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