- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 06/08/2012
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DENÚNCIA IMPUGNADA A DESTEMPO. ELEMENTO SUBJETIVO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS COMO CONSEQUÊNCIA DE OUTROS DELITOS QUE OU FORAM CONSIDERADOS PRESCRITOS OU TIVERAM A DENÚNCIA REJEITADA. 1. Decisões judiciais resultam de atividade humana, em razão disso, ou melhor, principalmente por isso, encontram-se apartadas da perfeição; entretanto à atividade jurisdicional impõe-se razoabilidade. Ao decidir, o magistrado deve, inexoravelmente, aduzir suas justificações, ou seja, boas razões ou suficientes fundamentos que sustentam seu modo de pensar. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação da atual recorrente pelo delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 3. O pedido de rejeição da denúncia com fundamento na inépcia da inicial acusatória deve ser formalizado até as alegações finais - o que não ocorreu no caso -, sob pena de preclusão da matéria. 4. A superveniência de decisum condenatório torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia com a qual se pretendia fosse reconhecida a imprecisa descrição dos fatos imputados à atual recorrente. 5. Não sendo impugnada, no momento processual oportuno, a suposta nulidade relativa - ausência de membro do Ministério Público em audiência -, inafastável a ocorrência de preclusão. 6. Ausência de demonstração de prejuízo enfrentado pela ré - pas de nullité sans grief -, porquanto o decisum condenatório se firmou, além do interrogatório, em vasto conteúdo probatório (art. 563 do CPP). 7. O fato de o Tribunal de Contas local ter entendido pela regularidade das contas questionadas não elide a persecução criminal. 8. O delito descrito no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 foi objeto da denúncia como consequência de outros crimes que ou foram considerados prescritos ou tiveram a denúncia rejeitada. Impossibilidade de se considerar este delito como subproduto de infração à Lei de Licitações ou da falta de prestação de contas no tempo devido. 9. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico (arts. 541 do CPC, 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para determinar que a recorrente seja absolvida do único delito pelo qual foi efetivamente condenada, a saber, aquele previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos termos do voto. (REsp n. 1.199.887/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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