- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A PARTE DAS CONDUTAS NARRADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 2. No caso, o Tribunal de origem, diante do quadro fático delineado nos autos, entendeu que a conduta era formal e materialmente atípica. Na decisão agravada, contudo, considerando o mesmo quadro fático, extraiu-se conclusão oposta. Não há falar, portanto, em reexame de provas. 3. Quanto à suposta inépcia da denúncia, as alegações formuladas na presente insurgência são distintas da exposta nas contrarrazões ao recurso especial, verificando-se a ocorrência de preclusão, uma vez que não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedentes. 4. O atraso na prestação de contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 25/2/2013). 5. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Precedentes. 6. Verifica-se, quanto à conduta de não apresentar as contas da administração financeira municipal referentes ao ano de 2004, o transcurso do prazo prescricional entre a data de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia, operada por meio da decisão monocrática ora agravada. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 7. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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