- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. O entendimento de que seria possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na hipótese de conhecimento do Recurso Especial por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente do STJ. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 13.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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