- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL À PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO CARGO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NEGADO. 1. A alteração legislativa exigindo laudo psiquiátrico para verificação de aptidão ao cargo de promotor de justiça quando em curso período de estágio probatório é aplicável ao recorrente em face ao princípio tempus regit actum. 2. Estágio probatório de três anos é o período no qual o servidor é observado e é apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade. 3. Suposta incongruência entre o laudo psiquiátrico do recorrente e a avaliação de seu desempenho realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito na espécie. Necessidade de instrução probatória incabível na via do Mandado de Segurança. Direito líquido e certo não comprovado. 4. Suposta negativa de vigência ao artigo 73, inciso V, b, da Lei n.º 9.504/97. Inaplicabilidade na hipótese de exoneração durante o estágio probatório. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento. (RMS n. 17.741/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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