- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. QUADRILHA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. Hipótese na qual os recorrentes foram indiciados pela suposta prática dos crimes de quadrilha, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, após o recebimento da denúncia pelos mesmos fatos. Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória, e o indiciamento do paciente, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal. Precedentes do STJ. Deve ser determinada a revogação do indiciamento dos recorrentes, relativo aos mesmos fatos descritos na exordial acusatória já recebida, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 30.676/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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