- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 11/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 228 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, INCISOS V E VII, DA LEI N.º 9.613/98. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CONCEDIDA. 1. Não se admite o indiciamento de acusado para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para obstar o indiciamento formal do Paciente, relativo aos ilícitos descritos na denúncia, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. (HC n. 222.144/SP, relator Ministro Gilson Dipp, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 11/9/2012.)
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