JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 26/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 3. Acórdão da apelação que transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto na legislação de regência. Inviabilidade da impetração de habeas corpus para o reexame da dosimetria da pena. 4. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte conceda ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. A circunstância de o paciente ser advogado foi considerada tão somente para justificar o aumento previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Estatuto Repressivo. Inexistência de afronta ao princípio ne bis in idem. 6. Em relação aos maus antecedentes, a defesa não trouxe elementos capazes de ilidir a afirmação de existência de condenação anterior - reportada na sentença -, tais como, a folha de antecedentes e certidões criminais, documentos imprescindíveis para comprovar a alegada primariedade do paciente. 7. Inexistindo nos autos qualquer documento apto a retificar a situação fático-processual, não há como afastar a majoração operada pelo Juiz do processo, como se fez em relação ao corréu no Habeas Corpus nº 61.954/SP. Inviável a aplicação, de ofício, do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Diante desse contexto, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, quais sejam, a reprovabilidade da conduta, a presença de maus antecedentes e o prejuízo sofrido pelas vítimas, atendendo, pois, ao princípio da proporcionalidade. 9. Noutro giro, a interdição temporária de direitos está expressamente prevista como pena alternativa, na qual inclui a proibição do exercício da provisão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 43, V, c/c o art. 47, II, do Código Penal). 10. Como ressaltou o Ministério Público Federal, "se o crime foi praticado no exercício da atividade advocatícia, não constitui excessivo rigor substituir a pena privativa de liberdade pela suspensão da atividade profissional pelo mesmo prazo." 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.373/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 26/4/2013.)
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