- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO PACIENTE. APONTADA LICITUDE DA CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA. TESES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo singular, ao proferir a sentença, afastou as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo dos elementos de convicção carreados aos autos, condenando o paciente pela prática do delito de apropriação indébita, em continuidade delitiva, com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria, o que restou confirmado pelo acórdão objurgado, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada na via eleita. 2. Seguindo o entendimento deste Sodalício, para chegar-se à solução diversa, afastando a culpabilidade do paciente e entendendo lícita a sua conduta, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça a correção da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal ante a constatação de que sua culpabilidade seria acentuada, não se vislumbrando, ainda, qualquer mácula na forma como a reprimenda foi calculada, tampouco na substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 3. Ao contrário do que consignado na inicial do writ, os fatos de o paciente ser amigo de infância da vítima e de não ter se intimidado com o ajuizamento da ação penal e a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil podem, sim, ser considerados de modo a agravar a sua culpabilidade, uma vez que não se tratam de elementos ínsitos ao delito de apropriação indébita, caracterizando, outrossim, a sua maior reprovabilidade em face do fato criminoso em tese praticado. 4. Não há que se falar em imposição ilegal de três penas principais ao paciente, uma vez que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a de prestação pecuniária em favor da vítima, e a outra de prestação de serviços à comunidade, foi feita com estrita observância ao § 2º do artigo 44 do Código Penal. 5. Não se vislumbra na sentença condenatória inobservância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, pois ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, o togado singular passou diretamente à apreciação das causas de aumento presentes na espécie, procedimento que não se revela contrário ao mencionado dispositivo legal. 6. Ordem denegada. (HC n. 146.295/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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