JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
08/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO E ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, em que restou consignado que o réu trazia consigo grande quantidade e diversidade de drogas já fracionadas, embaladas e prontas para a venda, o que demonstra que grande número de pessoas seriam prejudicadas pela sua conduta. Além do mais, a maior parte dos entorpecentes era composta de "crack", totalizando 394 porções dessa droga. Ademais, foi frisado que o paciente exercia a função de gerente de "biqueira", abastecendo e recolhendo o dinheiro, tudo a comprovar maior gravidade de sua conduta. 2. As pretensões de que seja aplicada a redutora do tráfico, bem como o regime inicial aberto, são questões passíveis de indeferimento da medida de urgência, em habeas corpus, por demandarem, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Desse modo, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 630.371/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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