- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DESVIRTUAMENTO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS NÃO CUMPRIDAS NO PRAZO. PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. CERCEAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a defesa esgotou todos os meios ordinários e extraordinários para discussão da condenação, tendo oferecido apelação, recursos especial e extraordinários, agravo de instrumento contra a inadmissão na origem, e revisão criminal contra a sentença. II. Habeas corpus impetrado em claro desvirtuamento de sua finalidade excepcional e de urgência. III. Vencido o prazo para cumprimento das cartas precatórias, não há constrangimento ilegal na prolação da sentença. Precedentes. IV. A via do habeas corpus, caracterizada pela estreiteza cognitiva, não é adequada para a análise de alegações cujo deslinde requer exame de provas. V. A inovação processual promovida pela Lei n.° 11.719/2008, que inseriu o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, não comporta disposição com caráter absoluto, admitindo exceções. VI. Na hipótese, não se vislumbra qualquer irregularidade, a ensejar o reconhecimento da nulidade apontada, no que se refere à prolação de sentença condenatória por magistrada que não presidiu a instrução criminal, conclusão externada por interpretação sistemática do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 132 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não logrou demonstrar que não se trata de caso de aplicação do dispositivo do CPC. VII. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido da validade do reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas se coadune com os demais elementos constantes dos autos. VIII. Embora recomendável, a presença do acusado na audiência de instrução não é essencial para a validade do ato, eis que constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação concreta do prejuízo, mormente se a oitiva das testemunhas foi acompanhada pelo defensor por ele constituído. IX. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa X. Ordem denegada. (HC n. 223.660/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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