- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Mostra-se insuficientemente fundamentada decisão que afasta causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando, a despeito dos depoimentos do paciente, bem como as quantidade de drogas apreendidas - elementos que indicam a traficância - não é possível concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. V. Ademais, o afastamento da mencionada causa de diminuição de pena fundado na existência de ações em curso configura constrangimento ilegal. Precedentes. VI. Constata-se constrangimento ilegal em hipótese na qual o magistrado, na dosimetria da pena, não apontou elementos concretos para a fixação da pena base acima do mínimo legal, limitando-se a emitir juízo valorativo sobre a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, bem como sobre os possíveis efeitos nocivos para os usuários e para a sociedade. VII. Diante do exposto, deve a ordem ser concedida, unicamente para determinar ao Tribunal a quo que proceda à nova dosimetria, apontando elementos concretos para a fixação da pena-base e, se for o caso, afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação. VIII. Ordem concedida. (HC n. 225.046/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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