- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENRIQUECIMENTO COM A PRÁTICA HABITUAL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO DA PENA BASE JUSTIFICADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DA DROGA APREENDIDA. ENTENDIMENTO DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME FECHADO JUSSTIFICADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta à ré, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. V. Em relação à culpabilidade e à conduta social do réu, o Magistrado singular justificou adequadamente a majoração da reprimenda, tendo em vista estar demonstrada maior reprovabilidade na conduta do réu, bem como diante do fato de o delito ser perpetrado pelo acusado de forma habitual. VI. No que concerne ao motivo e às circunstâncias do crime, todavia, o citado "enriquecimento através da perpetuação de sua habitual atividade criminosa" é inerente ao tipo penal, não podendo ser considerado para o fim de majorar a pena base se destituído de outros elementos subjetivos, extraídos da instrução processual. VII. A quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida justificam, por si só, o aumento da pena base acima do mínimo legal, a qual, na hipótese dos autos, restou majorada em 01 ano de reclusão. VIII. Apesar do afastamento do motivo e das circunstâncias do delito, diante da permanência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade e a conduta social -, bem como em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida, qual seja, 39 pedras de crack, mostra-se razoável a majoração da pena base em 01 ano de reclusão, não havendo que se falar em reforma na dosimetria da pena base realizada pelo magistrado singular. IX. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. X. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do redutor de pena na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como em razão de o tráfico de drogas ser praticado pela paciente de forma integrada à boca de fumo. XI. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional fixado para o desconto da reprimenda, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como diante da quantidade da pena imposta, as quais, associadas, não permitem a imposição de regime diverso do fechado. XII. Inexistência, na hipótese, de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, restando, assim, caracterizado o uso inadequado do instrumento constitucional XIII. Ordem denegada. (HC n. 225.050/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.