JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES. PRESENÇA DE APENAS UMA QUALIFICADORA. AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'H', DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE. DEPOIMENTO DE UM DOS RÉUS ADMITINDO PARCIALMENTE OS FATOS. DECLARAÇÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER APLICADA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉUS QUE NÃO TERIAM PARTICIPADO DO DELITO. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.º 440/STJ. UM DOS ACUSADOS REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULA 269/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta aos réus, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo a irresignação fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. V. Não há que se falar em fração de aumento de pena acima do mínimo legal em razão da quantidade de qualificadoras, uma vez que somente foi reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas, cuja fração se manteve no mínimo legal, tendo, além disso, sido aplicada a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal e, ao paciente LUIS ANTÔNIO, o aumento pela reincidência. VI. As circunstâncias de que a vítima idosa encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e, ainda, de que não se encontrava na residência no momento em que o paciente entrou no local, tendo posteriormente retornado ao imóvel, ocasião na qual foi ameaçada de morte, não prejudicam a aplicação da agravante genérica, a qual, para se caracterizar requer, apenas, o elemento objetivo referente à idade, tanto que o Estatuto do Idoso trocou a expressão 'velho' por 'maior de 60 anos' afim de evitar qualquer tipo de questionamento sobre o estado de saúde física ou mental da vítima. VII. Evidenciado que as declarações de LUIS ANTÔNIO admitindo, mesmo que parcialmente, os fatos, tendo em vista ter isentado os corréus de responsabilidade, foram citadas e utilizadas para embasar a condenação, deve ser aplicada ao paciente a atenuante da confissão espontânea. VIII. Inviável na via do habeas corpus o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, uma vez que a análise da alegação defensiva de que JOSÉ RAIMUNDO e KÁTIA REGINA não teriam participado da prática do crime, tanto que a própria vítima os teria isentado de culpa, demandaria aprofundado exame dos fatos e provas. IX. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação de regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. X. A gravidade do delito perpetrado e a periculosidade do agente não se prestam a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, se tais circunstâncias não foram consideradas na fixação da pena base, uma vez que ambos os institutos se pautam pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 440/STJ. XI. Nos termos do art. 33 do Código Penal, proíbe-se ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semiaberto, quando a pena for superior a 04 anos. Incidência da Súmula n.º 269/STJ. XII. Evidenciado que a pena de LUIS ANTÔNIO não será fixada em patamar igual ou inferior a 04 anos, em razão da incidência de duas agravantes no delito de roubo e ele imputado, não há que se falar em fixação de regime prisional diverso do fechado, o qual decorre da própria lei. XIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, para que a Corte Estadual, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea a LUIS ANTÔNIO, refaça a dosimetria de sua pena, permitindo, ainda, a JOSÉ RAIMUNDO e a KÁTIA REGINA o desconto de suas reprimendas no regime prisional semiaberto. XIV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 233.361/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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