- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública quando o paciente é acusado de integrar rede criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 3. A quantidade de droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública, como na espécie, em que foram apreendidos em poder do paciente aproximadamente 1.010 g (mil e dez gramas) de pasta-base de cocaína, o que se mostra suficiente, por si só, para justificar a custódia antecipada. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 239.293/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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