- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida - 22,175 kg (vinte e dois quilogramas e cento e setenta e cinco gramas) de maconha - e pelo modus operandi do delito, visto que o paciente foi preso com instrumentos usados para o tráfico, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. Ordem denegada. (HC n. 210.929/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.