JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/STJ. PROVIDÊNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU O PACIENTE. AFASTAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O reconhecimento, na apelação, de que o processo deveria ser remetido ao Ministério Público para que se manifestasse acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) - a qual passou a ser possível em razão da alteração da exclusão pela sentença da causa de aumento incluída na denúncia - impõe a anulação da condenação imposta em primeiro grau, e não apenas a sua suspensão. 2. Hipótese em que o Tribunal, ao reconhecer que o Juízo de primeiro grau deveria ter aplicado a Súmula 337/STJ, apenas suspendeu os efeitos da condenação proferida na sentença, de forma que voltaria a produzir efeitos caso não oferecida a proposta de suspensão pelo Parquet ou, se apresentada, não fosse aceita pelo réu. 3. A anulação da parte da sentença que condenou o paciente, remanescendo apenas o trecho que modificou a capitulação trazida na denúncia, altera a sua natureza jurídica, de sentença para decisão interlocutória simples, a qual não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. 4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, na contagem da prescrição, deve ser utilizada a pena fixada na sentença anulada, de 1 ano, razão pela qual o lapso é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, em 5/3/2007. 5. Ordem concedida para anular a condenação imposta na sentença e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, c/c o art. 110, § 1°, do Código Penal. (HC n. 222.943/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 19/9/2012.)
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