- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÃO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DECURSO DO PRAZO, SEM REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, PELO JUÍZO DE 1.º GRAU. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 3.º, 4.º e 5.º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, o Juízo das Execuções, muito embora tenha constatado o descumprimento das condições impostas, pela paciente, no curso do período de prova, não revogou a suspensão condicional do processo, declarando extinta a punibilidade. VI. Todavia, em sede de recurso em sentido estrito, foi cassada a sentença, revogando-se o benefício. VII. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, uma vez evidenciado, durante o período de prova, o descumprimento injustificado das condições impostas ao réu, beneficiado com a suspensão condicional do processo, deve ser, obrigatoriamente, revogado o benefício, ainda que findo o prazo do período de prova. Inteligência do art. 89, §§ 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 9.099/95. Precedentes. VIII. "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período." (STF, HC 103.706/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2010). Em igual sentido: STJ, HC 174.527/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 04/05/2011. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.497/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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