- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. (AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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