- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. I. Recurso especial que discute a validade da intimação feita a advogado falecido, quando haja outros advogados representando a mesma parte. II. O art. 295, I, do CPC, tem peremptória determinação para que se suspenda o processo quando sobrevier a morte do procurador de qualquer uma das partes, porém há necessidade de comunicação do óbito pelas partes, porquanto é impossível ao Estado fiscalizar ou ter ciência, por meio próprio, dessas intercorrências durante o curso da relação processual. III. Mesmo existindo mais três procuradores, a tão só publicação no nome do advogado falecido fragiliza a presunção de conhecimento do ato judicial, porquanto não se pode impor àqueles que, mesmo sendo procuradores, não tiveram seu nome relacionado na publicação, que dela tenham ciência e interponham o devido recurso ou reclamem a adoção de uma determinada medida, dentro dos restritos prazos legais. IV. A interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação, só pode ser utilizada como convalidação da equivocada publicação do acórdão de apelação realizada em nome do advogado falecido e nenhum outro posterior, pois para os demais, houve o ressurgimento da nulidade. V. A ausência de posição jurídica em contradição, ou ainda, a inexistência da reiterada pratica da interposição de recursos contra julgados em que a publicação foi feito em nome do patrono falecido, descaracterizam a ocorrência de má-fé, não dando ensejo, portanto, ao afastamento da nulidade incidente à espécie. VI. Recurso provido. (REsp n. 1.226.574/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 18/12/2012.)
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