- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE ECOLÓGICO - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR E NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ - DANO AMBIENTAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - LUCROS CESSANTES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LUCROS CESSANTES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O acolhimento das alegações de que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; lucros cessantes e redistribuição do ônus sucumbenciais, não dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 4.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, na hipótese dos autos, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 137.851/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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