- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de Processo Civil. 2.- Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. 3.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da previsão contratual de cobertura do tratamento, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 185.507/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 10/9/2012.)
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